quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

Nova versão do Certificado Digital

o dia 1º de janeiro de 2012, a versão V2 do Certificado Digital ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira) entrou em operação.
Nessa versão, as chaves criptográficas que compõem o algoritmo de criptografia assimétrica (RSA) utilizado pelas Autoridades Certificadoras passaram a ter o tamanho de 4096 bits. Para os Certificados Digitais de pessoas físicas e jurídicas, as chaves são de 2048 bits, em substituição às de 1024 bits. Houve mudança também no algoritmo de resumo criptográfico (SHA), que passou de SHA-1 (160 bits) para no mínimo SHA-256 (256 bits).
Essa migração é oficializada pela Resolução nº 65, de 09 de julho de 2009, que trata da necessidade de atualização dos padrões e algoritmos criptográficos da ICP-Brasil (DOC-ICP-01.01).
Devem cumprir esse conjunto de diretrizes as Autoridades Certificadoras, Autoridades de Registro, Prestadores de Serviço de Suporte, Empresas de Auditoria Independente, Laboratórios de Ensaios e Auditoria, e outras entidades credenciadas ou cadastradas na ICP-Brasil, bem como titulares finais e desenvolvedores de aplicativos que utilizam Certificados Digitais ICP-Brasil.

Alguns erros de recepção eo emitir a NFe podem ser corrigidos atualizando seu computador com a Nova cadeia de Certificação V2: http://www.certisign.com.br/suporte/v2/

terça-feira, 28 de fevereiro de 2012

SP esclarece sobre emissão de notas fiscais

São Paulo – A Secretaria da Fazenda de São Paulo prorrogou para 2 de abril o prazo para começar a não autorizar a emissão de nota fiscal eletrônica para compradores que estiverem em situação irregular no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado (Cadesp).

A notícia, antecipada pelo jornal Valor Econômico, foi publicada no Diário Oficial desta terça-feira por meio do Comunicado da Coordenadoria de Administração Tributária (CAT) nº 6.

O objetivo é permitir que os contribuintes nessa situação possam se regularizar antes.

Em setembro do ano passado, o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que reúne os secretários da Fazenda de todos os Estados brasileiros, decidiu abrir a possibilidade de impedir a emissão de notas.

O comunicado deixa claro que não haverá impedimento da emissão de nota se o destinatário estiver desobrigado de inscrição no Cadesp.

segunda-feira, 23 de janeiro de 2012

Depois da NF-e, vem aí a "cloud fiscal"



Durante o ano de 2011 as Secretarias de Fazenda Estaduais – SEFAZ, representadas pelo Encontro Nacional de Administradores Tributários Estaduais – ENCAT e a Receita Federal do Brasil – RFB, se concentraram na busca da melhoria da qualidade das informações prestadas através das Notas Fiscais Eletrônicas – NF-e, implantando diversas regras de validação, além de concretizarem o processo de obrigatoriedade de emissão da NF-e para praticamente todos os tipos de operações, entre empresas, envolvendo a produção e a comercialização de mercadorias, de forma uniforme e padronizada em todas as Unidades Federadas – UF. Em janeiro/2012 temos mais de 1 milhão de contribuintes autorizados a emitir NF-e, que são responsáveis por um volume de autorizações de 180 milhões de NF-e/mês, em ambientes de autorização robustos e com tempos de resposta abaixo de 1 segundo. O modelo e os números apresentados pela NF-e credenciam o Brasil como o maior exemplo de sucesso entre todos os países que atualmente usam um processo similar de autorização eletrônica de faturas, como é o caso da Argentina, Chile, México, entre outros.

Para o ano de 2012, entre outras ações, nos concentraremos na implantação da etapa mais importante do processo de evolução da NF-e, que será responsável por uma transformação ainda maior do que a própria implantação da NF-e, esta considerada "Segunda Onda" está sendo denominada de "Cloud Fiscal".

A "Cloud Fiscal" possibilitará uma integração, ainda maior, entre diversos sistemas, Secretarias de Fazenda Estaduais, RFB e demais empresas e órgãos envolvidos no processo de produção, comercialização, transporte e controle de trânsito de mercadorias, através de um processo similar ao recentemente implantado por uma mundialmente conhecida e inovadora empresa que atua na área de tecnologia, que permite o compartilhamento automático de fotos tiradas nos seus smartphones com os demais artefatos de sua plataforma.

Para uma fácil compreensão de como funcionará a NF-e na "Cloud Fiscal", imaginemos a NF-e como um extrato bancário que registra todos os fatos que ocorrem em uma determinada conta corrente, desde a sua abertura (emissão) até o seu encerramento (decadência), assim, após a emissão e autorização de uso da NF-e pelas SEFAZ da circunscrição do contribuinte, todos os eventos passarão a ser automaticamente registrados neste documento, sem a necessidade de interação humana para o registro de diversos fatos que são importantes para os processos de controle, tanto das Administrações Tributárias, como para as empresas emissoras, transportadoras e destinatárias da NF-e. É exatamente por isso, que este processo já começou a ser chamado pelas empresas envolvidas nos testes como o iFISCO brasileiro.

Os primeiros eventos da NF-e 2G, já mapeados e que passarão a ser processados neste conceito de "Cloud Fiscal" são:

1) Emissão de um Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e pelo transportador contratado pelo emissor da NF-e para realizar as entregas das mercadorias ao destinatário (Evento: CT-e Emitido)

Ao ocorrer este fato as informações sobre o transportador, data e hora de emissão do documento serão imediatamente agregadas ao conteúdo original da NF-e a qual o CT-e se vincula, notem que estamos falando de diferentes documentos, emitidos por contribuintes distintos em diferentes períodos.

Este processo permitirá a criação do conceito de presunção da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento emissor da NF-e e evitará a autorização de cancelamentos de NF-e já vinculadas ao CT-e, além de iniciar o prazo de validade de uso do DANFE para realizar o trânsito físico de mercadorias nos estados que utilizarão este conceito.

2) Manifestação do Destinatário

Antes do conceito da NF-e 2G o destinatário da mercadoria, apesar de ser um ator tão importante como o próprio emissor, não participava do processo de validação da autenticidade do documento fiscal, a não ser quando era intimado pelo Fisco para circularização de informações, processo extremamente complexo de ser realizado na prática, principalmente nas operações interestaduais. Com a implantação desse evento o destinatário da mercadoria, localizado em qualquer UF, poderá:

a) Tomar ciência, todas as vezes que forem emitidas NF-e onde este aparece como destinatário (Evento - Ciência da Operação);

b) Realizar o download da NF-e, no ambiente da Administração Tributária, para as operações onde foram registradas a ciência da operação e o emitente deixou de enviar o arquivo XML da NF-e (Evento - Download da NF-e);

c) Manifestar-se, informando que desconhece a operação, quando não reconhecer a autenticidade da operação comercial informada pelo emissor, que está, indevidamente, utilizando sua Inscrição Estadual com o intuito de fraudar a Administração Tributária (Evento - Desconhecimento da Operação);

d) Confirmar o recebimento da mercadoria, quando da entrada dos produtos em seu estabelecimento (Evento - Confirmação do Recebimento);

e) Informar a devolução total ou parcial da mercadoria, quando as mercadorias recebidas não atenderem as especificações contidas no pedido (Evento - Devolução de Mercadorias)

Todos esses eventos serão processados eletronicamente, via Webservices (grandes empresas) ou através do Programa Confirmador Gratuito a ser disponibilizado pelo Fisco (médias e pequenas empresas) de forma totalmente integrada com a "Cloud Fiscal" e aparecerão na NF-e 2G "como se fosse mágica", plagiando a fala do saudoso Steve Jobs em sua apresentação no lançamento do iCloud.

Os eventos também alcançarão fatos registrados por outros atores que atuam na área de controle de internalização de mercadorias em áreas de incentivos fiscais, como o registro de vistoria e internalização da mercadoria na SUFRAMA e registro de entradas na zona primária da área Aduaneira, o que configurará a efetiva ocorrência da entrada da mercadoria na área incentivada e exportação física da mercadoria, respectivamente.

Seguramente, vislumbramos neste metafórico conceito de "Cloud Fiscal", uma grande revolução para as Administrações Tributárias e empresas, muito maior que a própria implantação da NF-e, que passarão a usufruir dos seguintes benefícios:

Para o Emissor da NF-e:
- Maior segurança e redução de custos no processo de aceite das notas fiscais-fatura, que atualmente é feito manualmente através da assinatura do destinatário no canhoto contido no rodapé do DANFE.

Para o Destinatário da NF-e:
- Maior segurança no controle do uso indevido de sua Inscrição Estadual em processos fraudulentos de emissões de NF-e;

- Possibilidade de baixar as NF-es não enviadas pelos seus fornecedores, diretamente do ambiente da Administração Tributária, facilitando o processo de escrituração fiscal e contábil diretamente do arquivo XML da NF-e;

Para as Administrações Tributárias:
- Maior controle dos benefícios provenientes das saídas de mercadorias isentas para áreas incentivadas e exportação;

- Redução no uso indevido de Inscrições Estaduais para simulação de operações interestaduais.

Como estes benefícios se estendem a todos os atores envolvidos, o processo de implantação em ambiente de produção se dará de forma espontânea, a partir do primeiro semestre de 2012, sendo ampliado para outros eventos já mapeados, conforme o fôlego da equipe de desenvolvimento do Sistema NF-e.

Todos esses conceitos acima descritos, não representam mais um mirabolante "Projeto Guerra nas Estrelas", como citado no início do Projeto da NF-e, apesar de estarmos falando de um Estado como agente indutor do maior B2B do planeta, os citados eventos já se encontram em testes no ambiente da SEFAZ Rio Grande do Sul – Procergs, contando com o apoio e a participação de representantes das áreas fiscal e de TI de algumas grandes empresas convidadas para participarem do projeto piloto, como a Petrobrás, Panarello, AGCO do Brasil, Lojas Renner, Gerdau, entre outras. Concluídos os testes neste ambiente, iniciaremos a implantação do processo legislativo de criação desses novos conceitos, além da transferência dos processos para o Ambiente Nacional da NF-e, visando a ampliação desse serviço para todas as Unidades Federadas.

Pelos fatos descritos anteriormente, realmente acreditamos que teremos no ano de 2012 um marco desse fantástico projeto da NF-e (Segunda Onda), que revolucionará e trará ainda mais benefícios para as empresas e usuários da NF-e.

segunda-feira, 16 de janeiro de 2012

Qual o limite de produtos (itens) em uma única NF-e?





Uma NF-e aceita até 990 itens de produto. Há também um limite de tamanho do arquivo que deve ser transmitido à SEFAZ para se obter a autorização de uso: os arquivos XML não poderão exceder a 500 Kbytes. 

Com relação ao DANFE, este poderá ser emitido em mais de uma folha, ou seja, um DANFE poderá ter tantas folhas quantas forem necessárias para discriminação das mercadorias. O contribuinte poderá utilizar também até 50% da área disponível no verso do DANFE, conforme especificado no capítulo específico do Manual de Integração - Contribuinte

Importante:
  • Cada NF-e possui apenas um DANFE correspondente, que pode ter uma ou mais folhas. Da mesma forma, cada DANFE corresponde a uma única NF-e;
  • A chave de acesso deve constar em todas as folhas do DANFE.
  • Se o DANFE for impresso em mais de uma página, cada página dele deverá ser numerada, descrevendo a página atual e o total de páginas do documento (ex.: folha 2/3).

quinta-feira, 12 de janeiro de 2012

O que é a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e?


Podemos conceituar a Nota Fiscal Eletrônica como sendo um documento de existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de documentar, para fins fiscais, uma operação de circulação de mercadorias ou uma prestação de serviços, ocorrida entre as partes. Sua validade jurídica é garantida pela assinatura digital do remetente (garantia de autoria e de integridade) e a Autorização de uso fornecida pelo Fisco, antes da ocorrência do fato gerador.

terça-feira, 21 de junho de 2011

Notas Explicativas Para a Utilização dos Novos Códigos de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN

Nota Fiscal Eletrônica


NOTAS EXPLICATIVAS PARA A UTILIZAÇÃO DOS NOVOS CÓDIGOS DE SITUAÇÃO DA OPERAÇÃO NO SIMPLES NACIONAL - CSOSN



TABELA “A” – Código de Regime Tributário – CRT

1 – Simples Nacional
2 – Simples Nacional–excesso de sublimite da receita bruta(não aplicável no Estado do RGS)
3 – Regime Normal (Empresas modalidade Geral)



NOTAS EXPLICATIVAS

O código 1 será preenchido pelo contribuinte quando for optante pelo Simples   Nacional.
O código 2 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional mas que tiver ultrapassado o sublimite de receita bruta fixado pelo estado/DF e estiver impedido de recolher o ICMS/ISS por esse regime, conforme arts. 19 e 20 da LC 123/2006.
O código 3 será preenchido pelo contribuinte que não estiver na situação 1 ou 2.
           



TABELA “B” – Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN

101 – TRIBUTADA PELO SIMPLES NACIONAL COM PERMISSÃO DE  CRÉDITO

Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido no Simples Nacional e o valor do crédito correspondente.

Utilizado nas operações de  venda para empresas Gerais,  Indústria e Comércio, quando o contribuinte optante pelo simples estiver na faixa de receita superior a 240 mil  e a mercadoria não esteja sujeita ao regime de ST.


 102 – TRIBUTADA PELO SIMPLES NACIONAL SEM PERMISSÃO DE CRÉDITO

Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido no Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900.

Utilizado quando a empresa remetente tributa pelo regime de caixa e nos casos em que o adquirente  não ensejar direito ao credito, por exemplo destinatário optantes pelo simples, destinatário pessoa física,  pessoa  jurídica sem inscrição estadual, saídas 5.124/6.124



103 – ISENÇÃO DO ICMS NO SIMPLES NACIONAL PARA A FAIXA DE RECEITA BRUTA

Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção concedida para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Utilizada por empresa optante com faturamento inferior a 240.000,00 (últimos 12 meses), para qualquer tipo de venda com produto tributado.


201 – TRIBUTADA PELO SIMPLES NACIONAL COM PERMISSÃO DE CRÉDITO E COM COBRANÇA DO ICMS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e com cobrança do ICMS de substituição tributária.

 Utilizada por empresas optantes com faturamento superior a 240.000,00 (últimos 12 meses), na condição de Substituto Tributário e cujo credito poderá ser  utilizado pelo destinatário nos termos do artigo 23, livro III do RICMS.



202 – TRIBUTADA PELO SIMPLES NACIONAL SEM PERMISSÃO DE CRÉDITO E COM COBRANÇA DO ICMS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

Utilizada por empresas  tributadas pelo regime de caixa, ou quando o destinatário seja optante pelo simples nacional,  com faturamento maior a 240.000,00 (últimos 12 meses), na condição de Substituto.


203 – ISENÇÃO DO ICMS NO SIMPLES NACIONAL PARA A FAIXA DE RECEITA BRUTA E COM COBRANÇA DO ICMS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção para faixa de receita bruta nos termos da Lei  Complementar nº.123, de 2006,  e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

Utilizada por empresa com faturamento inferior a 240.000,00 (últimos 12 meses), na condição de Substituto Tributário comércio e indústria.


300 – IMUNE

Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com imunidade do ICMS.

Utilizada por empresa que vende produtos Imunes assim como: livros, jornais e periódicos garantida a imunidade pela Constituição, e operações de exportação.

400 – NÃO TRIBUTADA NO SIMPLES NACIONAL

Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional.

Utilizada em operações não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional,  ou seja alguns estados adotam o limite  inferior a 2,4 milhões para a tributação no simples, o chamado sublimite,  não aplicabilidade no RS cujo limite obedece a lei federal de 2,4 milhões.


500 – ICMS COBRADO ANTERIORMENTE POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA OU POR ANTECIPAÇÃO

Classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações.

Utilizada  quando a empresa vende produto cujo imposto já tenha sido retido  anteriormente por substituição tributária. – Contribuinte substituído.

900 – OUTROS

Classificam-se neste código as demais operações que não se enquadrem nos códigos 101, 102, 103, 201, 202, 203, 300, 400 e 500.

Utilizada nas operações as quais não envolvam faturamento assim como as saídas em conserto, transferências, remessas para industrialização, remessas para  venda fora do estabelecimento, remessas em consignação, contra nota produtor rural,  etc...


Notas Explicativas:
O código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN será usado na Nota Fiscal Eletrônica exclusivamente quando o Código de Regime Tributário – CRT forigual a “1”,e substituirá os códigos da tabela B – tributação pelo ICMS do Anexo Código de Situação tributária – CST do Convênio s/nº de 15 de dezembro de 1970.

Regime e Situação Tributária no Simples Nacional (CSOSN)

Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que Institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na sua 138ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Porto Velho, RO, no dia 9 de julho de 2010, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte:
A J U S T E
Cláusula primeira Fica acrescentado o § 5º à cláusula terceira do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, com a seguinte redação:“§ 5º A partir de 1º de outubro de 2010, deverão ser indicados na NF-e o Código de Regime Tributário - CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN, conforme definidos no Anexo.”.

Cláusula segunda Fica acrescentado o “Anexo Único - Códigos de Detalhamento do Regime e da Situação” ao Ajuste SINIEF 07/05, com a redação constante do anexo único deste Ajuste.
Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2010.

ANEXO ÚNICO - CÓDIGOS DE DETALHAMENTO DO REGIME E DA SITUAÇÃO 

TABELA A - Código de Regime Tributário - CRT
1 - Simples Nacional2 - Simples Nacional - excesso de sublimite da receita bruta3 - Regime Normal

NOTAS EXPLICATIVAS:
código 1 será preenchido pelo contribuinte quando for optante pelo Simples Nacional.
O código 2 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional mas que tiver ultrapassado o sublimite de receita bruta fixado pelo estado/DF e estiver impedido de recolher o ICMS/ISS por esse regime, conforme arts. 19 e 20 da LC 123/06.
O código 3 será preenchido pelo contribuinte que não estiver na situação 1 ou 2.


TABELA B - Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN
101 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito
- Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido no Simples Nacional e o valor do crédito correspondente.
102 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito
- Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900.
103 - Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta
- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção concedida para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006.
201 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária
- Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
202 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária
- Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
203 - Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária
- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
300 - Imune
- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contempladas com imunidade do ICMS.
400 - Não tributada pelo Simples Nacional
- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional.
500 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação
- Classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações.
900 - Outros
- Classificam-se neste código as demais operações que não se enquadrem nos códigos 101, 102, 103, 201, 202, 203, 300, 400 e 500.

NOTA EXPLICATIVA:O Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN será usado na Nota Fiscal Eletrônica exclusivamente quando o Código de Regime Tributário - CRT for igual a “1”